Planos só podem negar atendimento após 60 dias de atraso consecutivos

Em tempos de pandemia, muitas pessoas ficaram desempregadas ou tiveram a renda familiar reduzida. Por isso, nem sempre conseguem arcar com todas as despesas, como o plano de saúde. Mas será que a operadora pode negar atendimento, se houver atraso de uma ou mais mensalidades? Saiba quais são os direitos do consumidor neste caso. 

Inadimplência no plano de saúde

De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano de saúde pode negar atendimento somente em caso de atraso no pagamento por 60 dias, consecutivos ou não, ao longo de um ano. Se o usuário tiver atraso inferior a este prazo, poderá utilizar qualquer tipo de serviço previsto em contrato. 

A ANS prevê que as operadoras notifiquem, obrigatoriamente, o usuário quando completarem 50 dias de inadimplência. Essa pode ser uma oportunidade para o consumidor negociar a dívida nos 10 dias restantes antes do plano de saúde ser suspenso ou cancelado. 

Como fazer valer o direito do consumidor?

Caso a operadora não honre o atendimento no período informado, o usuário deve contactá-la e registrar um protocolo de atendimento. Depois disso, fazer uma reclamação à ANS. Se pagar por algum serviço de saúde previsto no plano, pode pedir ressarcimento. 

Ficar sem plano de saúde durante a pandemia?

Devido à crise instaurada pela Covid-19, ANS tomou uma decisão: desbloqueou cerca de R$ 15 bilhões de reservas técnicas das operadoras de planos de saúde a serem usados no combate ao novo coronavírus. 

Para usufruir desse montante, a ANS exige a assinatura de um termo que firma o comprometimento da operadora em atender, durante a pandemia, os usuários inadimplentes – independentemente do período de atraso – e renegociar as dívidas. A medida é válida até 30 de junho, mas depende da contrapartida das operadoras. 

Após o consumidor se informar se a operadora assinou ou não o termo proposto pela ANS, deve ficar atento aos seguintes pontos: 

Dívida não será perdoada: as mensalidades em atraso deverão ser quitadas, mediante negociação entre as partes, após o fim da pandemia. Além disso, será preciso quitar as parcelas usuais. 

Beneficiados pelo acordo entre ANS e operadora: contratos individuais e familiares, coletivos por adesão e coletivos com menos de 30 beneficiários, no período entre a data da assinatura do termo de compromisso com a agência reguladora e 30 de junho de 2020. 

Ficou com alguma dúvida ou a sua operadora não agiu corretamente? Entre em contato conosco, será um prazer orientá-lo.

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