Com a pandemia do coronavírus (COVID-19), muitas dúvidas surgiram sobre a cobertura dos planos de saúde no caso de diagnóstico positivo para a doença.
Por isso, para esclarecer algumas dessas dúvidas, indicamos os direitos dos usuários de planos de saúde em relação à cobertura para o coronavírus:
Exames
Planos de saúde são obrigados a cobrir o exame de diagnóstico da COVID-19, pois o procedimento foi incluído no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pela Resolução n° 453/2020.
O usuário NÃO precisa estar internado para ter direito ao exame de detecção do vírus, ou seja, o diagnóstico pode ser realizado tanto em pacientes do nível ambulatorial quanto naqueles internados, que apresentam sintomas de contaminação.
Tratamentos
E, embora não exista um tratamento específico para a doença, os planos de saúde devem cobrir – dentro dos limites do segmento contratado (ambulatorial, hospitalar ou de referência) – os tratamentos gerais disponíveis para a recuperação do segurado.
A cobertura de medicamentos para o tratamento da COVID-19, no entanto, somente é exigida quando houver internação hospitalar do paciente.
Essa internação, inclusive, será obrigatória aos pacientes com cobertura hospitalar e indicação médica para tanto.
Por fim, a operadora do plano de saúde NÃO pode exigir cumprimento de carência para realizar a cobertura de procedimentos de tratamento da COVID-19, em razão do seu caráter urgência e emergência.
Nós, do escritório Guimarães & Guimarães Advocacia seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.
Ficou com dúvidas? Comente abaixo, estamos a disposição para orientá-lo.