As pesquisas científicas têm sido intensas para descobrir novos tratamentos e medicamentos efetivos que ajudem no combate ao câncer e que, consequentemente, aumentem a expectativa e qualidade de vida dos pacientes oncológicos.
Há diferentes técnicas específicas e, também, combinações de procedimentos médicos distintos que se destinam ao tratamento do câncer e, essas técnicas ou procedimentos, serão administrados pelo médico oncologista de acordo com a especificidade de cada caso clínico.
Dentre essas técnicas e procedimentos, a Terapia com Anticorpos Monoclonais, considerada um tipo de terapia imunológica para tratar diversas doenças, conseguiu obter resultados positivos e animadores para o tratamento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
O método aplicado por essa terapia envolve a produção, em laboratório, de anticorpos que possuem um alvo específico – um antígeno – para, em seguida, serem inseridos no organismo do paciente com câncer para estimular o sistema imunológico a atacar esse antígeno, isto é, as células cancerígenas.
Esses anticorpos produzidos em laboratório estariam, na verdade, realizando a atividade dos anticorpos naturais que o corpo não consegue produzir, mas para que tenham eficácia, os pesquisadores precisam primeiro identificar o antígeno a ser identificado.
Como é de se imaginar, em razão de toda essa particularidade no tratamento, a terapia com anticorpos monoclonais custa caro e as operadoras de planos de saúde não querem arcar com os custos do procedimento.
Por isso, para afastarem essa obrigação, alegam que o contrato de assistência privada à saúde não prevê a sua cobertura e que, além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS também não incluiu o procedimento no seu rol de procedimentos e eventos de cobertura obrigatória.
Ainda, negam autorização ao procedimento sob a alegação de que a terapia é considerada experimental, o que somente poderá ser admitido se não houver pesquisa científica suficiente que ateste sua eficácia.
Embora os planos de saúde sempre justifiquem a exclusão de procedimentos do rol da ANS como motivo determinante para não os autorizar, a listagem disponibilizada é apenas exemplificativa e serve como apoio para a cobertura assistencial mínima obrigatória, ou seja, não tem a pretensão de delimitar os procedimentos cobertos pelo plano.
Ao contrário, as operadoras de planos de saúde devem disponibilizar aos seus beneficiários todas as técnicas disponíveis para o tratamento da sua saúde, inclusive, as terapias imunológicas, como a Terapia de Anticorpos Monoclonais.
Portanto, a negativa da operadora em cobrir o tratamento se mostra abusiva e, por isso, o judiciário, nos últimos tempos, vem afastando essa conduta de recusa de tratamento de saúde, quando não incluído no rol da ANS, e determinando que o tratamento previsto pelo médico seja integralmente custeado.
O paciente oncológico ao tomar ciência da negativa de cobertura da Terapia de Anticorpos Monoclonais pelo plano de saúde pode recorrer à Justiça para ter seus direitos garantidos. Recomenda-se, então, que procure a assessoria de um advogado especialista em Direito Médico e da Saúde para garantir acesso ao tratamento, inclusive por meio de liminar.
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