Em 2019 começou a valer as novas regras para de portabilidade de carências dos planos de saúde, determinadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Algumas das alterações são que os planos coletivos empresariais poderão mudar de plano ou de operadora sem cumprir carência e o prazo para exercer a troca deixa de existir, bem como, a necessidade de compatibilidade de cobertura entre planos (agora o consumidor cumpre carência apenas para os serviços extras).
Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos os seguintes requisitos previstos na Resolução Normativa nº 438 de dezembro de 2018:
- O plano atual deve ter sido contratado após 01 de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98);
- O beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem;
- O contrato deve estar ativo, o plano atual não pode estar cancelado;
- O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano;
o 1º Portabilidade: 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido a cobertura parcial temporária para uma doença ou lesão preexistente.
o 2º Portabilidade: Caso já tenha feito portabilidade anteriormente, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano ou 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior.
- O plano de destino deve ter preço compatível com o seu plano atual.
Quanto ao último requisito listado, para saber se um plano é considerado compatível, ele deve estar em uma faixa de preço menor ou igual do seu plano atual.
Entretanto, existem algumas exceções quanto à compatibilidade por faixa de preço, ou seja, em alguns casos essa compatibilidade não é exigida, por exemplo:
- Plano que não possui valor de mensalidade fixa, ou seja, o plano tem origem de formação de preço pós-estabelecida ou mista;
- Nos casos da portabilidade for de um plano empresarial para outro plano empresarial;
- Nas portabilidades especiais e extraordinárias e;
- Nos casos específicos de extinção do vínculo do beneficiário.
Sobre a última exceção, dos casos específicos de extinção de vínculo, entende-se como situações específicas quando o plano coletivo foi cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante (empresa), ou o titular do plano faleceu, ou ainda, o titular foi desligado da empresa (demissão com ou sem justa causa, exoneração, aposentadoria etc.), ou então, o beneficiário perdeu a condição de dependente do plano do titular.
Nesses casos a portabilidade pode ser solicitada dentro do prazo de 60 dias a partir do momento em que o beneficiário toma conhecimento do cancelamento do plano atual.
Lembrando que, como dito anteriormente, após cumprido o prazo mínimo de permanência no plano, a portabilidade pode ser solicitada a qualquer tempo, não existe mais a chamada “janela” para exercer a troca. Em situações que o beneficiário estiver internado, a troca só poderá ser requerida após a alta da internação.
Após realizar a portabilidade do plano, o beneficiário deve solicitar o cancelamento do seu plano antigo diretamente à operadora responsável no prazo de 05 dias. Caso não cumpra esse prazo, ficará sujeito ao cumprimento de carências no novo plano por descumprimento das normas.
Por outro lado, a operadora do novo plano tem o prazo de 10 dias para analisar o pedido de portabilidade e dar sua resposta, caso a resposta não aconteça dentro desse período, a portabilidade será considerada válida.
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